Artigo 22.º
Informação
Redação registada como em vigor em 07/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente ou os adquirentes das acções objecto da venda directa de referência ficam obrigados, durante o prazo fixado nos termos do artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º do presente caderno de encargos.