- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos que o proponente se encontra em condições de aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda directa de referência.
- 2 -O proponente e, no caso de agrupamentos, cada entidade que o integre, deve ainda apresentar os seguintes documentos, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;
- b)Um exemplar actualizado do contrato de sociedade;
- c)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição ou quando esta tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- d)A identificação completa dos titulares de capital cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;
- e)A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
- f)A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 2 % do respectivo capital social;
- g)Relativamente às entidades, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Declaração expressa de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente da obtenção de financiamento, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a qual, no caso em que seja necessária a obtenção de financiamento, em parte ou na totalidade, junto de instituições financeiras, é substituída por compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efectiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;
- i)Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo de alienação das acções representativas do capital social da REN, assinada pelo proponente ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento ou pelos seus representantes legais;
- j)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respectiva sede estatutária ou efectiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- l)Declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa colectiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afectem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- m)Cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre os membros de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da REN, em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade;
- n)Cópia de quaisquer acordos celebrados com accionistas da REN, ainda que com eficácia futura, referentes às suas relações, no âmbito e enquanto accionistas desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
Artigo 8.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 07/12/2011
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Em vigor desde 07/12/2011