- 1 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros de gabinetes do Governo e a outros dirigentes superiores da Administração Pública.
Artigo 7.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 21/09/2016
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Em vigor desde 21/09/2016