- 1 -A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à IP, S. A., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, bem como à entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para conceder a licença ou a autorização relativa às operações urbanísticas ou atividades em causa.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser exercidas isoladamente por cada uma das entidades referidas no número anterior, devendo estas encaminhar as respetivas conclusões para as entidades competentes para a tramitação dos procedimentos contraordenacionais e de reposição da legalidade, quando lhes não compitam.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/03/2026
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Em vigor desde 12/03/2026