- 1 -Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 ou 10, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta e de contingência, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
- a)Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- b)Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
- c)Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
- 3 -Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º a 10.º, bem como no artigo 17.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
- 4 -Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
- 5 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 14.º — Eventos
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020