- 1 -A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
- 2 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020