Resolução
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2014
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Pesca desportiva;
- c)Atividades desportivas, de remo e canoagem, em áreas devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável, podendo ter um carácter fixo ou temporário, consoante estejam em causa, respetivamente, zonas onde as competições referidas se realizem durante todo o ano ou em grande parte do mesmo, ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins;
- d)[Anterior alínea b)];
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A utilização do plano de água por atividades recreativas ou desportivas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.
[...]
- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, bem como na legislação específica aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do artigo 7.º é permitida a instalação de um empreendimento turístico isolado, da tipologia de estabelecimento hoteleiro, preferencialmente do tipo "resort", ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado o devido enquadramento paisagístico.
- 2 -[Anterior n.º 3].
- 3 -Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Ter uma categoria mínima de três estrelas;
- b)O Iimp não pode ser superior a 4,5%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza;
- c)O Io não pode ser superior a 3,0%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza.
- 4 -As edificações afetas aos empreendimentos turísticos podem apresentar um piso com desenvolvimento acima do solo, podendo ser autorizada a construção de cave, desde que destinada a serviços técnicos e estacionamento, com altura máxima de 2,4 m.
- 5 -Na cave, podem ainda ser instalados equipamentos dos empreendimentos, tais como SPA, balneoterapia, talassoterapia e centros de reuniões e de congressos, sendo, nestes casos, permitido o aumento da altura máxima estabelecida no ponto anterior, desde que justificado por razões técnicas.
- 6 -A altura total da edificação não poderá ultrapassar, em qualquer ponto das fachadas, os 7 m de altura em relação à cota do terreno atual.
- 7 -[Anterior n.º 6].»