- 1 -...
- a)...
- b)Construção de habitações e seus anexos para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instalações pecuárias e avícolas;
- g)Unidades comerciais e de prestação de serviços.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As instalações pecuárias e avícolas previstas na alínea f) do n.º 1 deverão localizar-se a uma distância superior a 500 m dos aglomerados urbanos (espaços urbanos e urbanizáveis), de qualquer edificação não integrada em aglomerado urbano mas de uso não agro-pecuário ou de reservatórios e captações de água:
- a)Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a localização deste tipo de instalações a distância inferior desde que essa localização pressuponha o abandono de instalação idêntica existente no interior dos aglomerados urbanos;
- b)Exceptuam-se igualmente as instalações pecuárias em regime de exploração familiar caseira e complementar da actividade agrícola.
- 8 -Para as construções existentes em espaços agrícolas, na data da publicação da alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, não integradas na RAN ou REN, e que não se enquadrem nas regras de edificabilidade definidas no quadro n.º 4, poderá ser autorizada a reconstrução e ampliação de edifícios, com um limite máximo de ampliação de 20% da área de implantação já ocupada não excedendo os valores limite fixados no referido quadro, nomeadamente o número máximo de pisos e a área máxima de construção para os diferentes usos.
Artigo 19.º — Edificabilidade nos espaços agrícolas
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001