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- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pelas seguintes normas:
- a)Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;
- b)Devem localizar-se sempre que possível fora de aglomerado urbano;
- c)Podem localizar-se dentro dos aglomerados urbanos com população superior a 500 habitantes;
- d)Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento, quando se localizem fora dos aglomerados urbanos;
- e)Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 1 km, excepto quando duplicar um posto já existente;
- f)Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
- g)O projecto de execução deverá incluir tanque receptor estanque de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem.
Artigo 42.º — Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001