Condicionamentos nos espaços urbanos
- 1 -Os espaços urbanos, consolidados e de preenchimento, destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
- 2 -Condicionamentos nos espaços urbanos:
- a)As obras sujeitas a licenciamento municipal seguem o regime estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido;
- b)Na ausência dos instrumentos referidos na alínea anterior, as pretensões terão de satisfazer os seguintes requisitos:
- i)Existência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
- ii)Respeito pelos alinhamentos e cérceas existentes, ficando as edificações a licenciar condicionadas pelas características dos edifícios vizinhos confrontantes e envolventes, com o máximo de dois pisos nas freguesias rurais e de três pisos no aglomerado de Elvas;
- iii)Não excederem o índice de implantação de 70% para os aglomerados urbanos das freguesias rurais e de 75% para o aglomerado urbano de Elvas;
- c)Os planos municipais de ordenamento do território e ou operações de loteamento a elaborar deverão respeitar os índices brutos máximos referidos no quadro seguinte:
QUADRO I
Índices brutos
(ver quadro no documento original)
- d)No Posto Fronteiriço do Caia, e dado o seu carácter singular de tutela do Ministério das Finanças, apenas são permitidas acções de conservação e recuperação dos espaços e edifícios existentes e devidamente licenciados;
- e)No caso dos empreendimentos turísticos, os indicadores a aplicar são os estipulados no artigo 12.º