Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para essa área e pelo mesmo prazo
Âmbito territorial
As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a Plano de Urbanização de Lordemão, identificada na planta anexa.
Âmbito material
As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) das seguintes opções:
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização ou de revisão do Plano Director Municipal.
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Entrada emvigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)