- 1 -As regras do plano que constam do presente regulamento são demonstradas nas plantas e serão objecto de disposições a aplicar obrigatoriamente a todas as iniciativas a aplicar nesse espaço.
- 2 -A área delimitada em plano e representada em planta de síntese apresenta uma superfície de 32183 m2 para expansão urbana classe C, prevista no Regulamento do Plano Director Municipal.
- 3 -No Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes das suas alterações, nomeadamente as relativas a:
Plano Director Municipal;
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Zona non aedificandi da EN 333.
- 4 -Serão definidas como parcelas os espaços destinados à construção (habitação e comércio), áreas verdes, áreas de utilização pública (espaços verdes públicos, passeios, estacionamentos e arruamentos).
- 5 -Os limites e as áreas das parcelas serão os apresentados na planta de síntese e quadro que integra a planta de síntese e foram definidos em função da tipologia do terreno, das edificações existentes e de acordo com os diversos usos previstos e definidos, podendo sofrer alterações de pormenor apenas quando ajustados aos limites de cadastro.
Artigo 2.º — Regulamentação e quadro de regulamentação específica das parcelas
Vigente desde: 19/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1999