Artigo 11.º
Entrega das propostas
Redação registada como em vigor em 20/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte documental, por protocolo ou por correio, em envelope opaco e fechado, na morada a indicar pela Caixa Seguros, bem como enviada por meios eletrónicos no que respeita aos elementos identificados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, para endereço de correio eletrónico a indicar pela Caixa Seguros, em ambos os casos dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.
- 2 -Contra a entrega da proposta é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.