Artigo 17.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º ou dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente ou proponentes vencedores, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.