Artigo 23.º
Delegação de competências
Redação em vigor de 30/08/2013 até hoje · consultada a 20/07/2018
- 1 -As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças.
- 2 -Para a realização da venda direta de referência são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.