Artigo 26.º
Suspensão ou anulação da venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público relevante o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
- 3 -No caso de se verificar a suspensão ou anulação da venda direta de referência nos termos previstos no número anterior, os proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.