Artigo 18.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento por parte dos interessados necessário à compreensão e interpretação do presente Caderno de Encargos, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo para a entrega das propostas, fixado no n.º 1 do artigo anterior e respondido, por aquele, no terço subsequente do referido prazo.
- 2 -A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, determina a prorrogação do prazo da entrega das propostas por período equivalente ao do atraso verificado.
- 3 -Os esclarecimentos são prestados por escrito e notificados aos interessados que tenham solicitado esclarecimentos ou tido qualquer outra intervenção no procedimento e são publicitados no sítio da Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -Os esclarecimentos referidos nos números anteriores fazem parte integrante das peças do procedimento do concurso e prevalecem sobre as demais passagens do mesmo em caso de divergência.