Artigo 38.º
Pagamento do preço e celebração do contrato
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do preço das acções é efectuado, integralmente, no momento da assinatura do contrato, que tem lugar no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo de 5 (cinco) dias previsto no n.º 9 do artigo 35.º
- 2 -O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária para o Instituto da Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I. P., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.