- 1 -UOPG 2 - unidade que se desenvolve a sul da UOPG 1. Abrange território a norte e a sul da EM 507. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 2,70 ha, e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 2,50 ha.
- 2 -Nos espaços urbanos consolidados, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverá cumprir com o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento.
Ocupação existente e proposta:
Habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 26);
Principais equipamentos existentes - parque infantil, ensino mediatizado;
Propõe-se um espaço verde de enquadramento e protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis a construção deverá cumprir com o estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
Db máxima - 100 hab./ha;
Ic máximo - 0,55;
Ic máximo para habitação - 0,50;
lo máximo - 0,41;
lo máximo para habitação - 0,37;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado;
Área de reserva para equipamentos (3000 m2), assinalada na planta de zonamento em espaço previsto para o efeito.
Artigo 15.º — UOPG 2
Vigente desde: 29/06/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2000