Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
2) Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
3) Superfície de urbanização primária (Sp) - conjunto de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
4) Superfície de urbanização secundária (Ss) - conjunto de áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo;
5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
6) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz incluindo prefabricados;
7) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
9) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
10) Cércea e altura do edifício (Ac) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes, resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento;
11) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, incluindo anexos.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagens, quando situadas em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
12) Densidade bruta (Db) - quociente entre o número total de habitantes e a superfície total conforme definida no n.º 2;
13) Índice de construção (Ic) - é o quociente entre o somatório das superfícies de pavimento das edificações conforme definido no n.º 11) e a área do prédio ou prédios a lotear;
14) Índice de ocupação (Io) - é o quociente entre a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio ou prédios a lotear.