- 1 -Os espaços urbanizáveis são áreas não comprometidas com a construção, destinadas à expansão habitacional e actividades comerciais complementares e à instalação de serviços e de novos equipamentos.
- 2 -A construção, exceptuando-se a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por plano de pormenor ou projecto de loteamento.
Quer a construção a erigir em parcelas destacadas, quer a construção prevista em áreas abrangidas por planos de pormenor ou projecto de loteamento, respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as unidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem, com os seguintes valores máximos:
Densidade bruta máxima: 100 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,55;
Índice de ocupação máximo: 0,41;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m.
Artigo 8.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000