- 1 -Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).
- 2 -O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
- 3 -A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:
- a)Plano nacional de fogo controlado;
- b)Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;
- c)Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;
- d)A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;
- e)A avaliação quinquenal do PNFC.
- 4 -Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.
- 5 -O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 6 -A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.
- 7 -A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017