- 1 -A Câmara Municipal de Almada dotará os elementos da Polícia Municipal do correspondente armamento e equipamento, de acordo com o que se encontra definido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
- 2 -O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal é constituído por:
- a)Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
- b)Arma de fogo e coldre;
- c)Algemas;
- d)Apito;
- e)Emissor-recetor portátil ou equivalente;
- f)Coletes de proteção balística, em situações em que tal se justifique;
- g)Aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia (que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos);
- h)Armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança (que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos);
- i)Outras armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-membro.
- 3 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 58.º — Do equipamento
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024