- 1 -A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação, que não envolvam procedimento criminal;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, consequentemente do levantamento do auto, bem como da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;
- h)Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
- i)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- j)Ações de polícia ambiental;
- k)Ações de polícia mortuária;
- l)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
- 2 -A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente, nos domínios da proteção do ambiente, utilização dos espaços públicos e no âmbito da proteção civil e cooperam com outras entidades sempre que se justifique, nomeadamente, com as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
- 3 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
- 4 -A Polícia Municipal de Almada integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024