Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo e atualizado das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 63.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024