- 1 -Cada veículo tem um livro de registos, que poderá ser virtual, no qual devem constar os seguintes elementos:
- a)O condutor que o utiliza;
- b)A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
- c)Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
- d)Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente, anomalias e avarias da viatura.
- 2 -Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
- a)Estado do veículo;
- b)Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
- c)Avarias mecânicas;
- d)Quilometragem efetuada.
- 3 -Cabe ao comandante estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 73.º — Livro de registos
Vigente desde: 02/04/2024
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