- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, no montante de 500000000$00, através de depósito no Banco de Portugal, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas e os que não prestem a caução referida no artigo 20.º perdem a favor da Direcção-Geral do Tesouro as respectivas cauções provisórias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes seleccionados para a fase de abertura das ofertas e determinação do adquirente são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à prestação da caução referida no artigo 20.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à realização do acto público previsto no artigo 14.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 19.º, são liberadas, consoante o caso, as cauções provisórias prestadas, respectivamente, pelos concorrentes excluídos e preteridos.
Artigo 10.º — Caução provisória
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994