- 1 -No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares, nos termos indicados nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, existir uma diferença igual ou inferior a 5% do valor global da operação, entendido este como correspondente ao valor da oferta apresentada pelo 1.º classificado, podem todos os concorrentes admitidos nesta fase rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.
- 2 -Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 5% do valor global da operação, tal como definido no número anterior, não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.
- 3 -A revisão da oferta processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.
- 4 -As revisões são efectuadas a partir do valor apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
- 5 -Cada nova oferta envolve um acréscimo mínimo de 5$00 por acção face ao da maior proposta apresentada até ao momento, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.
- 6 -As revisões não podem indicar valor inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se como inexistentes se tal acontecer.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente.
- 8 -Em qualquer dos casos previstos nos n.os 5 a 7 não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do valor oferecido.
- 9 -As revisões da oferta são feitas nos termos do modelo indicado no anexo V e apresentadas nas condições a estabelecer pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.
- 10 -O processo de revisão da oferta referido nos números anteriores termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, se verificar uma das seguintes condições:
- a)Os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;
- b)Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.
Artigo 23.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994