- 1 -O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito.
- 2 -Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e apreciação dos concorrentes com vista à elaboração do relatório de selecção a submeter a Conselho de Ministros.
- 3 -Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.
- 4 -O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.
- 5 -O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 6 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 7 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 8 -Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1994