- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integram um agrupamento, o compromisso de que dispõem dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 8.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94