- 1 -[...]:
- a)De e para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), bem como de e para o Reino Unido, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que integram a União Europeia e países europeus associados ao Espaço Schengen, com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, os quais constam de lista a definir nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Reino Unido.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021