- 1 -Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 14/05/2021
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