1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 36.º;
q) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
r) Equipamentos de diversão e similares.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Equipamentos de diversão e similares
1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.
2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.»
4 - Alterar o anexo i ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, com a redação introduzida pela presente resolução, o qual passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Revogar o n.º 4 do artigo 2.º, os artigos 49.º, 51.º a 56.º e a secção iii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
6 - Determinar que, sem prejuízo do número seguinte, a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 - Estabelecer que as alterações efetuadas pela presente resolução aos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, produzem efeitos às 00:00 h do dia 17 de maio de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
«ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 43.º do regime anexo à presente resolução]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Atividades de restauração:
Bares e afins.»
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