- 1 -Ao pessoal da Polícia Municipal de Leiria é aplicável o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção na Polícia Municipal de Leiria, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Leiria.
Artigo 23.º — Princípio geral
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026