- 1 -Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:
- a)A identificação do condutor que o utiliza;
- b)A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
- c)Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
- d)Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias do veículo.
- 2 -Cabe ao comandante da Polícia Municipal de Leiria estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 48.º — Livro de registos
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026