- 1 -A área de intervenção do POARC está sujeita às condicionantes decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes dos artigos que se seguem.
- 2 -As condicionantes encontram-se cartografadas na planta actualizada de condicionantes e constituem limitações à ocupação, ao uso e à transformação do solo e à utilização dos planos de água.
- 3 -As prescrições constantes do capítulo III, «Ordenamento», aplicáveis na área de intervenção sujeitam-se previamente ao regime imposto pelas condicionantes identificadas no presente capítulo, devendo estas ser consideradas em quaisquer acções ou actividades de ocupação, uso e transformação do solo e utilização dos planos de água.
- 4 -O respeito das condicionantes previamente à abordagem das prescrições de ordenamento tem como objectivos, designadamente:
- a)A protecção e o enquadramento do património natural, ambiental e cultural;
- b)A garantia do funcionamento das infra-estruturas e dos equipamentos;
- c)A execução das infra-estruturas programadas, ou em fase de projecto;
- d)A garantia das condições de segurança e salubridade que protegem os cidadãos.
Artigo 10.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002