- 1 -Na área de intervenção do POARC, o rio Douro, e os rios, ribeiras e outras linhas de água seus afluentes estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 2 -As margens dos cursos de água referidos no número anterior têm as seguintes larguras:
- a)Rio Douro - 50 m;
- b)Rios, ribeiras e linhas de água afluentes - 10 m.
- 3 -Nas margens é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, bem como a que possa destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.
Artigo 12.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002