- 1 -Na área de intervenção do POARC são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de tratamento e condução de águas residuais.
- 2 -Os perímetros, as faixas e o regime aplicável são os seguintes:
- a)Estação de tratamento de águas residuais - definido um perímetro de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação;
- b)Conduta de águas residuais - definida uma faixa de 2,5 m, medidos para um e outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
- 3 -Nos perímetros e faixas estabelecidos no número anterior é interdita a abertura de poços, furos ou captações de água destinados quer ao consumo público quer a actividade de rega.
- 4 -As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar deverão ser recolhidas pelos sistemas de saneamento municipais mais próximos ou ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo, nunca podendo ser lançadas, ainda que previamente tratadas, nas albufeiras.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deverão ser tomadas as seguintes medidas relativamente à recolha e ao tratamento de águas residuais:
- a)Todas as águas residuais provenientes dos aglomerados urbanos da área de intervenção (AI) do POARC devem ser objecto de adequado tratamento nos termos da lei;
- b)As instalações industriais existentes na AI do POARC devem dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzem;
- c)A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece, nomeadamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, constituindo esta licença condição de validade do licenciamento municipal de obras particulares.
Artigo 21.º — Infra-estruturas de saneamento básico
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002