- 1 -O cais principal reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:
- a)Capacidade para a atracação simultânea de duas embarcações turístico-comerciais de grande porte e um mínimo de 12 embarcações de recreio;
- b)Meios de fornecimento de água, de energia eléctrica, de recolha de lixos e de recolha de óleos e fornecimento de combustível;
- c)Sistema de segurança contra incêndios;
- d)Instalações telefónicas, sanitárias, bar/restaurante e pontos de venda de artesanato/produtos regionais;
- e)Acesso automóvel através de eixo viário principal;
- f)Capacidade de parqueamento para cinco autocarros e 30 automóveis ligeiros.
- 2 -O cais secundário reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:
- a)Capacidade para a atracação de uma embarcação turístico-comercial de grande porte e um mínimo de seis embarcações de recreio;
- b)Meios de fornecimento de água, de energia eléctrica, de recolha de lixos e de óleos;
- c)Sistema de segurança contra incêndios;
- d)Instalações sanitárias e telefones;
- e)Acesso automóvel através de eixo com alguma importância;
- f)Capacidade de parqueamento para dois autocarros e 10 automóveis ligeiros.
- 3 -O cais terciário reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:
- a)Plataforma flutuante com capacidade para a atracação de embarcações turístico-comerciais de pequeno porte e de embarcações de recreio;
- b)Capacidade de parqueamento para cinco automóveis, dispondo de acesso por eixo viário classificado.
Artigo 28.º — Características das estruturas de acostagem
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002