Nos planos de água, o acesso ao canal de navegação efectua-se sempre em sentido perpendicular à margem a partir de ou para infra-estrutura de acostagem devidamente licenciada.
Artigo 30.º — Acesso ao canal de navegação
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002