Na zona de protecção, a zona reservada corresponde à faixa de terreno marginal aos planos de água com largura de 50 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras, considerando-se esta interrompida no interior dos perímetros urbanos delimitados nos planos directores municipais (PDM).
Artigo 33.º — Âmbito da zona reservada
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002