- 1 -As unidades industriais dispersas localizadas na área de intervenção correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objecto de acções de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, nos termos do artigo 22.º
- 2 -É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas na área de intervenção.
Artigo 50.º — Unidades industriais dispersas
Vigente desde: 23/03/2002
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