- 1 -a) Nesta categoria são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis e não prejudiquem a função residencial.
- b)Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos: dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos; acarretem perigo de incêndio ou explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; nos casos das indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressas na legislação em vigor, que regulamenta o exercício da actividade industrial.
- c)Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizará a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
- 2 -a) Nestas zonas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- b)As características mencionadas na alínea anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
- c)A imposição definida na alínea a) do presente artigo não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de promenor e estudos de alinhamentos e cérceas, devidamente aprovados.
- 3 -Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
- a)Nível U1 - o índice de utilização máximo será de 1,2; o número máximo de pisos será de sete para a cidade de Vila Real;
- b)Nível U2 - o índice de utilização máximo será de 0,7; o número máximo de pisos será de três;
- c)Nível U3 - o índice de utilização máximo será de 0,5; o número máximo de pisos será de dois.
Artigo 20.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993