Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, a serem objecto de projecto específico e em que o índice de utilização não seja superior a 1,0.
Artigo 23.º — Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto
Vigente desde: 08/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1993