- 1 -Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou contribuam para a delapidação e degradação do património existente, como movimentos de terras, alteração do relevo e das camadas superficiais do solo.
- 2 -Não são permitidas quaisquer construções, excepto as inerentes às actividades arqueológica e museológica e eventual equipamento de apoio.
- 3 -Até à correcta definição das áreas de pesquisa, a exploração florestal e agrícola carece do parecer da entidade competente.
Artigo 32.º — Áreas de valores arqueológicos
Vigente desde: 08/11/1993
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