Nas áreas de regadio integradas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), qualquer construção a levar a efeito carece do parecer da direcção regional de agricultura.
Artigo 37.º — Áreas de regadio integradas no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993