- 1 -Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.
- 2 -Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, à chegada, antes de entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
- 3 -Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
- 4 -A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.
- 5 -Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38º C, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
- 6 -O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
- 7 -Os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destinos, nos termos do artigo 2.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
- 8 -O disposto nos n.os 4 a 7 não se aplica aos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 16.º — Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020