- 1 -Os gabinetes dos ministros informam o Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em prazo razoável, das iniciativas legislativas em preparação, tendo em vista o início da respectiva tramitação do procedimento legislativo, bem como a respectiva programação.
- 2 -O Ministro da Presidência e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros podem solicitar o envio de anteprojectos, sempre que a natureza das iniciativas legislativas o justifique.
Artigo 15.º — Início do procedimento legislativo
Vigente desde: 18/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2006