- 1 -Para além das audições a entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos anteriores, pode ser realizada uma audição aberta, através do portal do Governo na Internet, competindo ao ministro proponente desencadear os respectivos procedimentos, em articulação com o Ministro da Presidência.
- 2 -Os procedimentos de audição aberta a adoptar são definidos por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 27.º — Procedimento de audição aberta
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006