- 1 -O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por votação ou por consenso.
- 3 -Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
Artigo 5.º — Deliberações do Conselho de Ministros
Vigente desde: 18/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2006
Referências (1)
- Artigo 2.º